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Direito - Alienação Parental
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Alienação Parental

Por: Daniel Fernando Gottems | Estagiário de Direito em 08/06/2020 |  

A prática da alienação parental trata-se de um conjunto de características, onde um dos genitores, através de estratégias modifica a consciência de seu filho, tendo como principal finalidade construir obstáculos sobre o vínculo com o outro genitor.

Destarte, o conceito de Alienação Parental está previsto no artigo 2º da Lei de Alienação Parental 12.318/2010, in verbis:

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Outrossim, a prática da alienação parental constitui uma forma de abuso contra a criança ou adolescente, que passa por uma fase de fragilidade diante dos conflitos entre os genitores, destaca-se que caracterizada a prática e realizada a identificação do alienador o mesmo fica sujeito a sanções civis.

Geralmente tal conduta ocorre com a dissolução do vínculo conjugal de forma litigiosa, vindo a ocorrer à desqualificação de um genitor sobre o outro da seguinte forma: um dos genitores utiliza-se da prole para criar falsas ideias sobre o outro genitor, buscando assim uma forma de vingança, represália, portanto ocorrendo a prática da alienação parental.

Nesta linha de raciocínio a Doutrinadora Maria Berenice Dias em sua obra Alienação Parental – um abuso invisível leciona que:

“Muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera sentimentos de abandono, de rejeição, de traição, surgindo forte tendência vingativa. Quem não consegue elaborar adequadamente o luto da separação geralmente desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Se quem assim se sente, fica com a guarda dos filhos, ao ver o interesse do outro em preservar a convivência com a prole, quer vingar-se e tudo faz para separá-los. Cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo, ou a impedir, a visitação. Os filhos são levados a rejeitar o genitor, a odiá-lo. Tornam-se instrumentos da agressividade direcionada ao parceiro”.

Brevemente nos ensinamentos da ilustre doutrinadora Ana Carolina Carpes Madaleno, em sua obra Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção aspectos legais e processuais, o instituto da alienação parental:

“Trata-se de uma campanha liderada pelo genitor detentor da guarda da prole, no sentido de programar a criança para que odeie e repudie, sem justificativa, o outro genitor, transformando a sua consciência mediante diferentes estratégias, com o objetivo de obstruir, impedir ou mesmo destruir os vínculos entre o menor e o pai não guardião, caracterizado, também, pelo conjunto de sintomas dela resultantes, causando assim, uma forte relação de dependência e submissão do menor com o genitor alienante”.

Na prática, quem possui a guarda da criança terá meios facilitadores para desenvolver a alienação parental. Devido à situação pós-divórcio ou dissolução do vínculo à prole possui fragilidade emocional decorrente dos fatos. A alienação parental pode ocorrer durante o casamento ou união estável ou até mesmo pode ser desenvolvida por parentes.

Seguindo os ensinamentos do ilustríssimo psiquiatra estadunidense Richard Alan Gardner, em sua obra SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL, identifica-se que:

“A síndrome da alienação parental é um distúrbio da infância que aparece quase que exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo”.

Conclui-se que a alienação parental não se trata de um fenômeno novo. Todavia com o aumento de divórcios litigiosos e disputas pelas guardas dos filhos, vem sendo observada constantemente pela sociedade. Assim recorrendo aos estudiosos de psicologia e do direito para solucionar os casos de alienação parental.

O artigo 2º da Lei 12.318/2010, em seu parágrafo único, trás formas exemplificativas da alienação parental, in verbis:  

Art. 2o [...]

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

É possível definir alguns comportamentos e características do genitor alienador. Abaixo listamos algumas:

- Manipulação;
- Desvalorizar o outro cônjuge para os filhos;
- Recusar informações em relação aos filhos
- Impedir visitação;
- Alegar que o outro cônjuge não tem disponibilidade para os filhos;
- Condutas desrespeitosas;
- Resistência perante as regras perceptíveis;
 - Condutas que induzem ao litigio;

Claramente, o alienador impõe falsos comportamentos, induzindo o filho a acreditar em suas condutas, utilizando-se do filho para sua proteção e aproveitando-se de sua fragilidade para beneficiar-se.

Em consequência, a Lei 12.318/2010, em seu artigo 6º, estabelece as penalidades aplicáveis ao alienador, quais sejam:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental;

Diante de todo o exposto, é de suma importância nos atentarmos para a aplicação da guarda compartilhada, pois que a criança permanecerá dias com um genitor e dias com outro, assim fazendo com que ambos os genitores estejam igualmente presentes na vida dos filhos.

Todavia, deve ser cuidadosamente aplicada esta modalidade de guarda, pois que as decisões cabem a ambos os genitores em igualdade. Diante de tal fato, deve-se verificar se no caso concreto é aconselhável, devido existir uma forma consensual de decisões para a prole, o que muitas às vezes é dificilmente constatado nos casos de divórcios, pois inexiste o consenso entre os genitores.
Por fim, conclui-se que a penalização da alienação parental não é a solução ideal para o problema. Devendo ser buscado métodos auxiliares da justiça, como a mediação, pois que, trata-se de uma família que está sendo submetida a jurisdição, não bastasse o principal prejudicado nos casos de alienação parental são os filhos, podendo sofrer danos irreparáveis.


Referências Bibliográficas:

DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental – um abuso invisível. Disponível em:. Acesso em: 26/03/2020. P. 1. 

MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detecção aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

GARDNER, Richard Alan. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP). In: SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Arquivos. 2002. Disponível em: . Acesso em: 26/03/2020.
 
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Sérgio Adriano Martins Martin
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